O arrendamento com opção de compra pode ser uma hipótese interessante para determinadas situações, pois possibilita algumas vantagens para ambos os “lados”, inquilino e senhorio/investidor. Existe muita informação a este respeito, numa perspetiva legal e de enquadramento, pelo que aqui vamo-nos focar na perspetiva fiscal.
Em matéria de impostos, um contrato de arrendamento com opção de compra, no qual está prevista a dedução das rendas (parcial ou total) no valor da transação, e caso o inquilino decida exercer a opção e adquirir o imóvel dentro do prazo estipulado, apresenta algumas particularidades que importa realçar. Assim, temos:
Positivo | Negativo | |
Inquilino | Possibilidade de pagar um montante menor de IMT e IS, assumindo que exerce a opção de compra e, simultaneamente, o contrato previu a dedução das rendas no valor da transação. | Na eventualidade de uma venda futura do imóvel em causa, o montante a ter em conta, enquanto “valor de aquisição”, para o cálculo das mais-valias será naturalmente menor do que seria se o imóvel tivesse sido adquirido “normalmente”. Por essa via, o ganho futuro sujeito a tributação é maior, logo haverá lugar a mais imposto a pagar. |
Senhorio/investidor | Possibilidade de “baixar” o valor da mais-valia sujeito a imposto, se assumirmos a dedução das rendas no valor de venda. | A tributação das rendas recebidas far-se-á desde logo, sendo que o imposto tem como ponto de partida o valor de 100% dos rendimentos recebidos, ao passo que as mais-valias imobiliárias têm uma isenção de 50% no IRS (se a operação for feita na esfera particular, com caráter esporádico). |
Vejamos um exemplo prático, que é sempre a melhor forma de explicar e esclarecer situações como esta. Desta vez, vamos conhecer o caso do Ivo, e de como poderemos ajudá-lo a decidir da melhor forma.
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